O adicional de 10% sobre o saldo existente no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi fixado pelo Estado em 29 de junho de 2001, por meio da Lei Complementar n 110, e era devido por todos aqueles empregadores que, de forma imotivada, demitiam seus funcionários.
Entretanto, diferentemente de como se possa julgar, tal adicional de 10% não ia para o bolso do empregado, pois fora criado unicamente com o objetivo de obter recursos suficientes para acobertar o rombo dos expurgos inflacionários oriundos dos planos econômicos Verão e Collor, dos anos de 1989 e 1990 respectivamente.
Ocorre que, em janeiro de 2007, foi paga a ltima parcela referente aos citados expurgos inflacionários, momento em que a referida lei complementar atingiu o objetivo para o qual foi criada em 2001.
A partir de então, mudou-se todo o cenário, porque o governo passou a notar que, com o fim da arrecadação deste adicional de 10% sobre o saldo do FGTS, deixaria de angariar, em média, R$ 3,5 bilhões por ano, o que seria inaceitável do ponto de vista político.
Assim, com o intuito de garantir este valor, foram apresentados projetos de lei ao Congresso Nacional com o intuito de que o governo passasse a utilizar essa receita para outros fins, como o programa governamental Minha Casa, Minha Vida, o que desvirtuaria, totalmente, o objetivo primário do adicional em análise.
Com o intuito de se impedir a blindagem permanente e incondicionada de lei anteriormente declarada constitucional, foi considerado possível que o próprio Supremo Tribunal Federal voltasse a analisar a constitucionalidade da referida Lei Complementar n° 110/2001, o que fez por intermédio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 5.050 e 5.051, propostas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismos (CNC) e outros.
Resultado dessa nova análise constitucional do adicional de 10% sobre o saldo do FGTS foi a conclusão da Suprema Corte de que, por restar cristalino o fato de que o escopo dessa contribuição já tinha sido atingido, não haveria mais a necessidade daquela arrecadação, motivo pelo qual sua cobrança passaria a ser, como dito alhures, indevida e inconstitucional.
Mediante a análise supra, podemos concluir que, em alguns casos, menos pode significar mais.
* Luiz Antônio Viudes Calháo Filho é especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Veloso de Melo Advogados
Fonte: Jornal do Brasil