O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço) pode ser utilizado para pagamento de pensão alimentícia. Esse foi o
entendimento reafirmado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados
Especiais Federais, na sessão de julgamento realizada na quarta-feira (12), em
Brasília.
Segundo a
assessoria de comunicação do Conselho da Justiça Federal, o colegiado decidiu
restabelecer uma sentença que havia autorizado a expedição de alvará para
levantamento do saldo do FGTS para que um trabalhador de Santa Catarina pudesse
pagar montante decorrente de pensão alimentícia homologada em ação de
investigação de paternidade.
Conforme o
artigo 20 da lei 8.036/90, o FGTS só pode ser utilizado em determinados casos,
como despedida sem justa causa, extinção da empresa, aposentadoria, falecimento
do trabalhador (o pagamento é feito aos herdeiros), pagamento de prestações de
financiamento habitacional e quando o trabalhador permanecer três anos
ininterruptos fora do regime do FGTS, entre outras situações.
No entanto,
o juiz federal Gláucio Maciel –relator do processo na TNU– explicou que esses
critérios têm caráter meramente exemplificativo, já que o saque do FGTS pode
ocorrer em outras hipóteses não previstas na legislação.
"Entre
elas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está a obrigação
alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em
decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade
da pessoa humana", fundamentou o juiz em seu voto.
Ainda
segundo Maciel, o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina destoou da
decisão do STJ, que deve prevalecer, porque as hipóteses legais são apenas
exemplificativas e a necessidade de alimentos é consequência do direito à vida,
assegurado pela Constituição.
Fonte: Folha de São Paulo