segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Prazo prescricional do FGTS é alterado de 30 para 5 anos

 
Fonte: Dra. Amanda Mendonça (amanda@mendoncaesegatto.com.br)
Inicialmente importante esclarecer que a prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado em razão da inércia do seu titular.
 
 A súmula 362 do TST e 210 do STJ declarava que a prescrição do direito de reclamar sobre a ausência de recolhimento da contribuição para FGTS era de 30 anos, observando assim o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho (prescrição bienal). Ocorre quem em 13 de novembro de 2013, o Supremo Tribunal Federal no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional.

 
 Prevaleceu, então, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho).
 
 Desta forma o STF considerou o prazo prescricional de 30 (trinta) anos inconstitucional por violar o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988.
 Argumentou-se, ainda, conforme voto do relator, Min. Gilmar Mendes, que “a legislação que disciplina o FGTS criou instrumentos para que o trabalhador, na vigência do contrato de trabalho, tenha ciência da realização dos depósitos pelo empregador e possa, direta ou indiretamente, exigi-los”.
 
 Assim, ficou determinado que “para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
 
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