segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Diretor de empresa destituído não tem direito a multa de 40% do FGTS

Mesmo que um diretor de empresa receba Fundo de Garantia da companhia, ele não tem o direito de receber multa de 40% do benefício quando é desligado. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar condenação a uma fabricante de tecidos de Minas Gerais.
Como a companhia estendia o pagamento do FGTS a seus diretores, o autor da ação alegou que merecia receber a multa, assim como os demais empregados. O juízo da Vara do Trabalho de Cataguases reconheceu o direito, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

A empresa recorreu ao TST, alegando que os depósitos do FGTS não se tratavam de obrigação, mas “mera liberalidade de sua parte”, pois diretores eleitos de sociedade anônima não possuem vínculo empregatício. Assim, não ocorre rescisão contratual nesse tipo de caso. O argumento foi aceito pelo ministro Caputo Bastos.
Para o relator, o artigo 18 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS) fixa como requisitos para a incidência da multa “que haja dispensa do empregado e que esta se dê sem justa causa”. Se o diretor poderia ser destituído do cargo a qualquer momento, tanto por determinação da assembleia como pelo fim do seu mandato, seu afastamento não pode ser equiparado à demissão, “e muito menos sem justa causa”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RR-295-23.2010.5.03.0052

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