Fonte: Diário de São Paulo
Trouxe grande assombro à comunidade jus-trabalhista nacional o recente julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que decretou a inconstitucionalidade, em sede de repercussão geral, da disposição prevista no § 5º, art. 23 da Lei 8.036/90 (lei do FGTS), bem como no art. 55 do Decreto 99.684/90. Na oportunidade definiu-se pela aplicação de uma prescrição mais diminuta na eventual exigibilidade dos depósitos do FGTS. Verdadeiro retrocesso, se cotejado à expressiva e esmagadora posição da doutrina juslaboral e à unânime jurisprudência trabalhista (Súmula 362 do TST), estas sempre conferiram tratamento diferenciado aos depósitos fundiários, adotando a prescrição trintenária. Em sentido diverso, o STF, ao decretar a inconstitucionalidade dos referidos artigos, acabou por submeter os depósitos fundiários à regra geral do art. 7º, inc. XXIX da CF, ou seja, a prescrição quinquenal. Vale lembrar que o processo ARE 709212 – relatado pelo ministro Gilmar Mendes – obteve apenas os votos contrários dos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber.