sexta-feira, 14 de março de 2014

Fundo pode ser utilizado em pensão alimentícia, decide colegiado

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pode ser utilizado para pagamento de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento reafirmado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais, na sessão de julgamento realizada na quarta-feira (12), em Brasília.

Segundo a assessoria de comunicação do Conselho da Justiça Federal, o colegiado decidiu restabelecer uma sentença que havia autorizado a expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS para que um trabalhador de Santa Catarina pudesse pagar montante decorrente de pensão alimentícia homologada em ação de investigação de paternidade.


Conforme o artigo 20 da lei 8.036/90, o FGTS só pode ser utilizado em determinados casos, como despedida sem justa causa, extinção da empresa, aposentadoria, falecimento do trabalhador (o pagamento é feito aos herdeiros), pagamento de prestações de financiamento habitacional e quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, entre outras situações.

No entanto, o juiz federal Gláucio Maciel –relator do processo na TNU– explicou que esses critérios têm caráter meramente exemplificativo, já que o saque do FGTS pode ocorrer em outras hipóteses não previstas na legislação.

"Entre elas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está a obrigação alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana", fundamentou o juiz em seu voto.


Ainda segundo Maciel, o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina destoou da decisão do STJ, que deve prevalecer, porque as hipóteses legais são apenas exemplificativas e a necessidade de alimentos é consequência do direito à vida, assegurado pela Constituição.

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